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2006/09/18

Ou há igualdade, ou ... 



Exmo. Senhor Dr. Rogério Pinheiro
Director-Geral de Viação
Av. República, 16
1000 Lisboa

Ass: Requerimento

Exmo. Senhor,
Vem a Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados (ACA-M), em defesa do interesse público, reportar-se à infracção muito grave cometida pelo motorista da viatura oficial utilizada pelo Dr. Manuel Pinho, Ministro da Economia e Inovação, no passado dia 9/09/06, quando se deslocava na A1, no sentido Lisboa-Porto, infracção essa identificada pelos radares da GNR-BT na zona de Leiria.
Esta infracção muito grave – a viatura circulava à velocidade de 212km/h, como foi amplamente difundido pela comunicação social – terá sido justificada publicamente pelo Ministro por motivo de “serviço urgente de interesse público”.
Ora, considera a ACA-M que esta justificação não tem fundamento, já que o interesse público (aparentemente, uma banal reunião com o autarca de Matosinhos) é manifestamente inferior aos vários prejuízos decorrentes da infracção. Designadamente porque:
1. a circulação à velocidade de 212 km/h coloca em manifesto perigo de vida os restantes utentes da via;
2. prejudica – descredibilizando-a - a política governamental de combate ao excesso de velocidade, considerado como a principal causa de sinistralidade rodoviária pelo Ministério da Administração Interna;
3. prejudica também a política governamental de redução de emissão de gases para cumprimento do protocolo de Quioto, que estabelece a diminuição do limite máximo de velocidade em auto-estrada;
A circulação à velocidade de 212 km/h é qualificável como comportamento anti-social, e a invocação, neste caso, de “serviço urgente de interesse público” não é legítima, desvirtuando as intenções do legislador.
Não deverá V. Exa. deixar de considerar que o motorista da viatura oficial não circularia à velocidade referida não fora por indicação expressa do Senhor Ministro Manuel Pinho.
Notamos, por isso, que o artigo 26º do Código Penal, que se aplica subsidiariamente ao caso sub judice, estatui que é punível como autor não só quem executar o facto mas ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto” o que caracteriza a figura jurídica da instigação e autoria moral.
No mesmo sentido vai o artigo 135 nº 7 a) do Código da Estrada, ao estatuir que “Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequadao à prática segura da condução” são também responsáveis pelas infracções previstas no Código da Estrada.
Assim, não se pode punir unicamente, como autor do facto ilícito praticado, o motorista do Ministro da Economia, pelas seguintes razões:
1. Encontrava-se no exercício das suas funções;
2. Sob autoridade e direcção directa do ministro;
3. O interesse de chegar mais cedo ou mais tarde ao destino das alegadas funções oficiais, era do ministro e não do motorista o qual agiu, obviamente, por ordem expressa ou tácita do seu comitente – o Ministro da Economia.
Assim, terá que se concluir que a contra-ordenação muito grave e, eventualmente, o crime praticado, são da responsabilidade do Ministro da Economia e não apenas do seu motorista, pelo que vimos requerer que a sanção a aplicar ao motorista seja extensível ao Senhor Ministro.
Pede Deferimento,
Manuel João Ramos
Presidente da Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados
Lisboa, 12/09/06
E a tribo subscreve. Quanto mais não fosse, porque a minha Maria não me deixa circular a essa velocidade, e também porque se circulasse de certeza seria "caçado" e "tramava-me".
Brincadeiras à parte, o ministro deve assumir as suas responsabilidades, ponto.
...ou comem todos!


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